DECRETO QUE CRIA COMITÊ DE EMERGÊNCIA

Admininstração - Terça-feira, 17 de Março de 2020


DECRETO QUE CRIA COMITÊ DE EMERGÊNCIA

DECRETO N.º 58, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre a criação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), bem como sobre os procedimentos a serem adotados para prevenção do coronavírus (COVID-19), no âmbito da Administração Pública e sobre recomendações no Setor Privado .

 

JOSÉ CLÓVIS DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Taquarituba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, VI, da Lei Orgânica do Município:

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

Considerando a Portaria n.º 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o Decreto n.º 64.862, de 13 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Doria, que dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

 

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública:

 

DECRETA:

 

Artigo 1.º Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção contra a transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:

 

I – Gabinete do Prefeito;

 

II – Secretaria Municipal de Administração;

 

III - Secretaria Municipal de Transportes e Compras;

 

IV – Coordenadoria Municipal da Saúde;

 

V – Coordenadoria Municipal da Educação;

 

VI – Coordenadoria Municipal da Cultura;

 

VII – Coordenadoria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;

 

VIII – Coordenadoria Municipal de Planejamento e Finanças;

 

IX – Coordenadoria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

 

X – Coordenadoria Municipal da Ação Social;

 

XI – Representante do Poder Legislativo;

 

XII – Representante das Organizações da Sociedade Civil;

 

XIII – Representante da Associação Comercial.

 

Artigo 2.º O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá semanalmente, ou quando necessário, para avaliar as ações em conjunto com a Coordenadoria Municipal da Saúde, e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença.

 

Parágrafo único. O Comitê é responsável pela apresentação, nos próximos dias, de um Plano de Contingenciamento Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), em conjunto com o Governo do Estado e Federal.

 

Artigo 3.º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública serão adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Comitê, as seguintes medidas:

 

I - o prefeito deverá avaliar a necessidade da realização das viagens nacionais e internacionais, da mesma forma os Coordenadores Municipais e servidores municipais a serviço do Município, exceto aquelas imprescindíveis;

 

II – suspensão das atividades do Centro de Convivência da Melhor Idade;

 

III – suspensão dos eventos culturais da Coordenadoria Municipal da Cultura;

 

IV – suspensão das atividades e eventos esportivos de responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;

 

V- suspensão e proibição, por tempo indeterminado, a realização de eventos festivos, esportivos, culturais, educacionais ou outras atividades coletivas, com aglomeração de pessoas, de qualquer natureza, sejam eles públicos e/ou em espaços públicos;

VI – suspensão e proibição, por tempo indeterminado, da realização de eventos, com aglomeração de pessoas que envolvam idosos, sejam eventos públicos ou privados;

 

VII – suspensão provisória e gradual das aulas do Ensino Infantil e Fundamental das Escolas Municipais, entre as datas de 16 a 20 de março de 2020, para orientação dos alunos e profissionais do ensino, quanto ao manejo adequado da higiene, com vistas à prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), sem contabilização de faltas;

 

VIII – suspensão das aulas do Ensino Infantil e Fundamental das Escolas Municipais, entre as datas de 23 a 27 de março, ficando os prédios escolares abertos entre as 11h às 13h, para fornecimento de merenda escolar;

 

IX – o atendimento nas creches municipais ficará restrito aos casos em que a família não possua condições ou possibilidades de ficar com a criança, evitando que a mesma seja deixada aos cuidados dos avós, sendo recomendado, entretanto um esforço conjunto para que as mesmas permaneçam em isolamento social;

 

X – ficam suspensas por tempo indeterminado as consultas previamente agendadas na Unidade Básica de Saúde, Estratégia de Saúde de Família, e Santa Casa de Misericórdia, mantendo-se somente os atendimentos de Urgência e Emergência, com atendimento prioritário dos portadores dos sintomas do COVID-19, e agenda reduzida, para evitar aglomerações.

 

Artigo 4.º Recomenda-se:

 

I – visitas restritas em hospitais, clínicas de idosos, entidades asilares;

 

II – aos bares, restaurantes, padarias e outros estabelecimentos comerciais em geral, que orientem seus clientes/usuários a adquirirem seus produtos e não consumirem no local, priorizando a entrega domiciliar de produtos;

 

III – as academias, clubes, e estabelecimentos afins, que suspendam qualquer atividade com contato físico direto entre pessoas, e a utilização comunitária de equipamentos;

 

IV – as Organizações da Sociedade Civil, a suspensão e diminuição do fluxo de atendimentos, e orientação dos usuários e funcionários quanto ao manejo adequado da higiene, com vistas à prevenção e enfrentamento ao coronavírus;

 

V – suspensão da realização de eventos festivos, esportivos, culturais, educacionais ou outras atividades coletivas, com aglomeração de pessoas, de qualquer natureza, tais como missas, cultos, quermesses, festas comunitárias, bailes, feiras, campeonatos, incluindo velórios;

 

VI – a população em geral, que evite viagens intermunicipais, interestaduais, e internacionais, e se mantenha em isolamento social, buscando os serviços de saúde somente em casos de urgência e emergências, a fim de evitar aglomerações em salas de espera;

 

 

Artigo 5.ºFica autorizada a suspensão dos serviços dos prestadores terceirizados, ficando ressalvado, desde já, que haverá reposição posterior e proporcional dos serviços suspensos para cumprimento do que for ajustado no contrato, observando as regras financeiras, adotadas pelo órgão convenente responsável pelo repasse do recurso.

 

Artigo 6.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

P.M. de Taquarituba, 16 de março de 2020.

 

JOSÉ CLÓVIS DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

     

 

 

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