DECRETO N.º 62, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de medidas junto ao comércio, prestadores de serviços, atividades autônomas e afins, entidades religiosas e congêneres do Município de Taquarituba, destinado ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.
JOSÉ CLÓVIS DE ALMEIDA,Prefeito Municipal de Taquarituba, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,
Considerando o Decreto n.º 64.864, de 16 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado de São Paulo, João Doria, que dispõe sobre adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,
Considerando a Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019.
Considerando as medidas já estabelecidas e recomendadas pela administração municipal para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), consoante Decretos n.ºs 58 e 60/2020;
Considerando as novas medidas e ações adotadas e recomendadas pelos Governos Federal e Estadual, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;
Considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar as medidas administrativas para determinar a suspensão das atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública, visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;
DECRETA:
Artigo 1.º Fica recomendado ao comércio, prestadores de serviços, atividades autônomas e afins, entidades religiosas e congêneres do Município de Taquarituba, a partir de 23 de março de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, a SUSPENDER as atividades dos estabelecimentos comerciais varejistas, de casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares, academias de ginástica, teatros, cinemas, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, salões de festas, piscinas, bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1.º Excetuam-se da suspensão disposta no caput deste artigo as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como bancos, postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, confeitarias, farmácias, hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados.
§ 2.º Os supermercados e estabelecimentos similares e aqueles elencados no parágrafo anterior deverão adotar as seguintes medidas:
I – funcionar com número reduzido de clientes no interior do estabelecimento;
II – não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;
III – adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
IV – adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde.
§ 3.º Os bancos, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras, escritório, contabilistas e similares, deverão adotar as seguintes medidas:
I – funcionar com número reduzido de clientes no interior do estabelecimento;
II – adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
III – adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde;
IV – efetuar a orientação dos clientes que aguardam para entrar no estabelecimento e verificar a prioridade e necessidade de adentrar na agência, bem como fornecer a informação para utilização de serviços à distância como pela internet, apps, telefone, e-mails entre outros.
§ 4.º Os restaurantes e estabelecimentos congêneres poderão prestar atendimento ao público no local somente para o almoço, com aumento do espaço entre as mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no mínimo 50% (cinquenta por cento), com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços, mantendo distância mínimas entre mesas de 1,5 metros e no máximo DUAS pessoas por mesa, sendo recomendado que se dê preferência ao atendimento por tele-entrega, delivery ou forma similar, ou retirada do pedido sem a permanência de pessoas e/ou clientes no recinto.
§ 5.º Em horário noturno, os restaurantes e estabelecimentos congêneres somente poderão prestar atendimento ao público no local com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços, exclusivamente por tele-entrega, delivery ou forma similar, sem a permanência de pessoas no recinto.
§ 6.º Recomenda-se que os clientes e a todos os cidadãos taquaritubenses mantenham distância dos demais em qualquer local do comércio em que tenha que ir retirar produto, e que o faça somente quando estritamente necessário, optando sempre pela forma de tele-entrega ou forma similar, mantendo o ISOLAMENTO SOCIAL, ficando em suas residências, indo apenas um membro da família efetuar a compra.
§ 7.º Recomenda-se que, por ocasião da realização de velórios, sejam adotadas as seguintes recomendações:
I – os horários de duração do velório devem ser reduzido, a fim de evitar contato físico entre as pessoas;
II – que evite aglomeração dentro do local onde estão sendo prestadas as homenagens ao falecido em número maior que 05 pessoas aglomeradas;
III - que aqueles que comparecerem ao velório não permaneçam por muito tempo saindo rapidamente, e que sejam adotadas as medidas de contenção do COVID-19, entre elas distanciamento e higienização das mãos;
IV -que o velório permaneça fechado para as homenagens entre as 19h às 07h do dia seguinte;
V - da mesma forma por ocasião do sepultamento que se evite a efetivação de cortejo em especial por pedestres, ficando restrita a entrada no cemitério apenas de familiares próximos em número máximo de 10 pessoas.
Artigo 2.º O descumprimento das medidas de orientação constantes neste Decreto importará na aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, impostas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo Federal e Governo do Estado de São Paulo, para cumprimento da Lei n.º 13.979/2020, de combate ao CORONAVIRUS.
Parágrafo único. Em atendimento as medidas de combate do CORONAVIRUS no Município de Taquarituba, além das recomendações ditadas pelo artigo 4º do Decreto n.58/2020, todos devem permanecer em ISOLAMENTO SOCIAL, nas suas residências e somente sair quando for estritamente necessário, evitando permanecer entre outros locais, ficando proibidas as seguintes condutas:
I - permanecer desmotivadamente em ruas, parques, praças ou calçadas causando aglomerado de pessoas;
II -aglomerar-se em templos e igrejas;
III – aglomerar-se junto aos estabelecimentos do comércio em geral devendo todo o cidadão evitar permanecer em bares, lanchonetes, lojas ou locais de concentração de pessoas desnecessariamente;
IV – fazer visita em asilo, hospitais, clínicas, posto de saúde e demais estabelecimento de saúde ou locais de concentração de pessoas de forma injustificada;
V – deixar de observar a restrição ditadas pelas demais esferas de Governo quanto a não visitação de presídios ou instituições de acolhimento de menores infratores;
VI – comparecer sem motivo junto aos órgãos da administração cujos atendimentos estão voltados para questões absolutamente imprescindíveis e inadiáveis, optando pela utilização de telefone, e-mail, whatsapp, entre outros canais não presenciais;
Artigo 3.º A administração municipal, em conjunto com os demais órgãos de segurança, irá atuar no sentido de fiscalizar o efetivo cumprimento das normas e recomendações estabelecidas por este Decreto e pelo Governo Federal e Estadual no combate ao COVID-19.
Parágrafo único. Recomenda a ACIT (Associação Comercial e Industrial de Taquarituba) que oriente seus associados para o cumprimento deste Decreto e colabore adotando as medidas de combate ao CORONAVIRUS, promovendo a cessação das atividades a partir de 23 de março de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, e atue como replicador das medidas de contenção do COVID-19, inclusive deflagrando campanha de esclarecimento aos comerciantes e clientes.
Artigo 4.º Recomendamos que os hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares adotem as medidas constantes neste Decreto, suspendendo suas atividades, e adotem ainda as medidas emitidas pelos Governo Estadual e Federal, bem como evitemvisitantes vindos dos locais de alto grau de infestação, e em especial visitantes a sentenciados dos presídios e CDP’S da região.
Artigo 5.º Ficam proibidos todos os eventos, festas e comemorações sociais, beneficentes, familiares, confraternizações ou qualquer outro tipo de evento ou ato que implique em aglomeração de pessoas, inclusive fica proibido nas praças ou em qualquer espaço público e mesmo no interior de estabelecimentos os jogos de qualquer natureza (cartas, damas, xadrez, tabuleiro, etc.) sob pena de remoção coercitiva dos participantes .
Parágrafo único. Todo estabelecimento, residência ou pessoa que descumprir a presente determinação e efetuar qualquer atividade que implique em aglomeração de pessoas estará sujeita as penalidades civis e criminais previstas nas normativas do Governo Estadual, Federal e Municipal, que poderão ir de multa até prisão, na forma da lei.
Artigo 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º O disposto neste Decreto não revoga as medidas já estabelecidas pelos Decretos n.ºs58 e 60/2020.
P.M. de Taquarituba, em 20 de março de 2020.
JOSÉ CLÓVIS DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da P.M., data supra.
LUCÉLIA APARECIDA VIEIRA DE MORAES
Secretária
Taquarituba